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(DOC. VP 103.1674.7024.7100)

STJ. Tributário. Sociedade limitada. Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica. Sócio-gerente. Transferência de cotas sem dissolução da sociedade. Responsabilidade do sucessor. CTN, art. 135 e CTN, art. 136. Decreto 3.708/1919, art. 9º. CCB, art. 20.

«O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (CCB, art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra. Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Decreto 3.708/1919, art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. O CTN, art. 135, III, impõe responsabilidade - não ao sócio - mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-

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