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(DOC. VP 103.1674.7017.5500)

STF. Hermenêutica. Contrato. Celebração válida. Ato jurídico perfeito. Estatuto de regência. Lei contemporânea ao momento da celebração. Caderneta de poupança. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os «efeitos futuros» oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos - acham-se «protegidos»,

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