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(DOC. VP 101.2096.1843.4080)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Após a vigência da Lei 13.015/2014, para atender ao disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra a afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa. 2. No caso específico da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o cumprimento do requisito legal, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, trechos da petição dos embargos de declaração, com o fito de demonstrar que as omissões aventadas não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, requisito que não foi cumprido pelas ora agravantes. Agravo de instrumento desprovido . SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . 1. Segundo exegese da CF/88, art. 8º, III, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o sindicato profissional requer a condenação das empresas rés ao pagamento das funções gratificadas e gratificações especiais com a incidência dos índices de reajuste aplicados ao salário base da categoria, na forma do previsto em norma interna (item 7 da Resolução 30/75), aos trabalhadores urbanos que recebem ou receberam as funções gratificadas e gratificações especiais, incluindo aqueles que já foram desligados da empresa requerida, respeitando as prescrições quinquenal e bienal. 3. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento de norma interna . Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. 4. O reconhecimento da legitimidade ativa do ente sindical representante da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA 1. O Tribunal Regional afastou a preliminar sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em desfavor da segunda reclamada na condição de responsável solidária, razão pela qual o pedido e a causa de pedir referente à primeira reclamada diz respeito também à responsabilidade solidária. 2 . A Corte regional concluiu que não há violação aos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, porquanto demonstrado que as reclamadas têm interesse comum em relação aos trabalhadores. Consignou que «a isenção de responsabilidade a que se refere os dispositivos da Lei de Falência ocorre quando não há envolvimento da empresa arrematada, o que não se verifica no presente caso". 3 . A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão no sentido de que foram violados os dispositivos apontados pelas agravantes. Incide a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS - GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS - REAJUSTES - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PARCIAL. 1. Tratando de promoções não concedidas, em razão de descumprimento de obrigação prevista em norma interna da empresa, não há falar de alteração do pactuado, razão pela qual inaplicável, neste caso, o disposto na Súmula 294/STJ. Agravo de instrumento desprovido . GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS - REAJUSTES. 1. O Tribunal Regional concluiu que os reajustes pretendidos estão previstos na Resolução 030/75, de forma que não há necessidade de autorização pelo Conselho Nacional de Política Salarial, o que também se aplica aos reajustes previstos nas normas coletivas. 2. Neste contexto, para se constatar a violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 114 do Código Civil 11 da Lei 6.078/1979, seria necessária nova incursão nos elementos de prova dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incide a Súmula 126/TST. 3. Quanto à Súmula 51/TST, I, conforme registrado pela Corte regional, a sua incidência deverá ser examinada de forma individualizada para cada empregado substituído, até porque não há registros no acórdão recorrido de que a Resolução 30/75 tenha sido alterada ou revogada. 4. No que diz respeito ao alegado item 3 da referida norma interna, constata-se que a Corte regional não se pronunciou sobre a matéria e tampouco foi instada a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte regional não se pronunciou sobre os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto ao percentual fixado, depreende-se que a Corte regional, ao fixá-lo em 15%, decidiu em conformidade com a Súmula 219/TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST - GRATIFICAÇÕES - REAJUSTES - DIFERENÇAS SALARIAIS - PERÍODO PRESCRITO - EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os reajustes salariais incidentes sobre as gratificações de função e especial por força de norma interna não observada pelo empregador no curso do contrato não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros. 2. Assim, os reajustes salariais não concedidos nas gratificações no curso do pacto laboral, ainda que situados dentro do período prescrito, devem ser considerados nos cálculos das diferenças das parcelas salariais devidas no lapso quinquenal imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido .

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