(DOC. VP 101.1847.7458.2292)
TJRJ. Apelação Cível. Direito Previdenciário. Pedido de concessão de auxílio-acidentário c/c aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência. Laudo pericial realizado por profissional devidamente habilitado que aponta a ausência de incapacidade laborativa. Considerações apresentadas pelo perito que podem auxiliar no convencimento do juiz, sendo certo que a conclusão do profissional não vincula o magistrado, conforme o princípio da persuasão racional do julgador. Magistrado que na qualidade de destinatário das provas deve analisá-las, vindo a decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado. Inexistência de fundamento técnico na irresignação da apelante com a conclusão do perito. Laudo pericial devidamente fundamentado e bem elaborado, que deixa claro que inexiste sequela decorrente do tratamento realizado. Parte que se mantem na atividade profissional. Demonstrada a ausência de comprometimento da sua capacidade para o labor que habitualmente desenvolvia, o que é condição sine qua non para a concessão do benefício em sede previdenciária. Matéria em tela que restou pacificada pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC/STJ, em sede de recurso repetitivo. Precedentes em nossa Corte. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento.
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