(DOC. VP 101.0685.8042.9733)
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de substituição da unidade habitacional que lhe foi outorgada pelo programa «Minha Casa, Minha Vida», o que se deu após ele ter sido obrigado, pela Defesa Civil, a desocupar o imóvel em que residia anteriormente, bem como de inclusão no auxílio habitacional provisório até que tal obrigação seja cumprida, sob o fundamento, em síntese, de que não foi possível se imitir na posse do imóvel com o qual foi contemplado, eis que este se encontra invadido por milicianos, que estão ocupando a localidade e impedindo o ingresso dos moradores. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Exegese dos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF/88. In casu, o autor não obteve êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Não obstante seja de responsabilidade da União, dos estados e dos municípios promover o direito a uma moradia digna, nos termos da CF/88, art. 6º, isso não significa que tais entes possam ser responsabilizados por todos os danos atinentes a essa seara. Da análise do registro de ocorrência que veio aos autos com a exordial, lavrado em 2023, constata-se que dele consta narrativa totalmente diversa daquela desenvolvida na inicial, segundo a qual a abordagem teria ocorrido em via pública, após o demandante ter deixado o apartamento, sendo aparentemente motivada pelo fato de ter sido ele confundido com um traficante da Comunidade do Jacaré. Desse modo, a frágil narrativa autoral, sem qualquer amparo nas provas constantes dos autos, não se mostra apta a demonstrar a ocorrência de falha por parte dos entes públicos, até porque nem sequer se sabe se a área foi efetivamente ocupada, de forma indevida, por criminosos, o que impede a imputação de qualquer tipo de responsabilidade pelos fatos descritos na peça vestibular. Com efeito, não restou demonstrada a ocorrência da hipótese prevista no, I do art. 2º da Portaria 488, de 18 de julho de 2017, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o distrato de contratos de compra e venda com alienação fiduciária com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa «Minha Casa, Minha Vida". Precedentes desta Corte. Ademais, não consta no referido ato normativo qualquer comando que dirija aos estados ou aos municípios a obrigação de assunção de medidas tendentes à promoção da substituição pela qual opta o autor, de modo a não haver como condenar tais entes à promoção da medida. Pelos mesmos motivos, revela-se descabida a pleiteada indenização por dano material ou pela perda de uma chance. De igual modo, não assiste ao apelante o direito ao recebimento do aluguel social, à míngua de legislação específica. Isso porque, conforme os normativos de regência, o benefício relaciona-se a situações de risco estrutural do local de habitação, não se aplicando a casos como o presente. A propósito, mesmo que a saída do imóvel que o autor anteriormente ocupava tenha se dado por ordem da Defesa Civil do Município do Rio de Janeiro, não há nos autos qualquer comprovação das razões que ensejaram essa remoção, o que inviabiliza o seu enquadramento em qualquer permissivo legal que autorize a concessão do benefício pleiteado. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do CPC, art. 85, § 11.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote