(DOC. VP 100.1378.4640.1541)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO EXCLUSIVO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CONTA BANCÁRIA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE APARELHO CELULAR FURTADO. INTERCEPÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO CLIENTE PELO FALSÁRIO. DEMORA DA COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, §3º, II, DO CDC. -
Nos termos da Súmula 479/colendo STJ, «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias», ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. - Se o falsário obtém os dados necessários para efetivação de transação bancária pelo acesso ao dispositivo pessoal do cliente, que deixa de requerer imediatamente o bloqueio da
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