STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 535/STF - 10/12/1969
(Doc. VP 103.3262.5006.0700)
Tributário. Importação a granel. Diferença de peso. Decreto-lei 1.028/39, art. 1º.
«Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei 1.028, de 04/01/39, art. 1º.»
Jurisprudência - Súmula 535/STF