Art. 1º
- Na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972. [[Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 25.]]
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