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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 52

Artigo52

Art. 52

- A Lei 8.829/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).
[Art. 33-A - Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.] (NR)
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