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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

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