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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 113

Artigo113

Art. 113

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

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