Art. 158
- Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1º do art. 133 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
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