Art. 7º
- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
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