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Medida Provisória 359, de 16/03/2007, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 6º da Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
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