Art. 1º
- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.] (NR)
[Art. 3º- A - Fica instituída, a partir de 01/07/2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).] (NR)
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