Art. 26
- Fica a União autorizada, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a pactuar com devedores e credores da extinta RFFSA a compensação de créditos recíprocos vencidos de natureza não-tributária.
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