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Medida Provisória 238, de 01/02/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CNJ.

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