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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 40

Artigo40

Art. 40

- As empresas titulares de registro deverão encaminhar ao órgão federal registrante até 31/01/cada ano, em via eletrônica, os dados anuais referentes às quantidades de produtos importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório anual do órgão registrante.

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