Art. 1º
- O parágrafo único do art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
[Lei 9.394/1996, art. 61 - [...]
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
IV - a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. ] (NR)
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