Art. 3º
- São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
I - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
II - a assistência técnica e a extensão rural;
III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível técnico e superior;
IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
V - o acesso a linhas de crédito para equipamentos; e
VI - os incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e pecuária de precisão.
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