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Lei 14.453, de 21/09/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As outorgadas para o SeAC decorrentes da adaptação de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei estarão sujeitas às normas de licenciamento de estações e demais regulamentações editadas pela Anatel. [[Lei 14.453/2022, art. 2º.]]

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