Art. 1º
- Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. [[Decreto 10.654/2021, art. 2º.]]
Parágrafo único - O previsto no § 2º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
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