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Lei 14.124, de 10/03/2021, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Lei 14.259, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.059, de 30/07/2021, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até 31/07/2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.]

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