Art. 2º
- O art. 1º da Lei 13.650, de 11/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.650/2018, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31/12/2021 e com exercício de análise até 2020, nos termos do caput do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.
[...]
§ 4º - A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 01/01/2022 e com exercício de análise a partir de 2021, nos termos do caput do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 3º.]]
[...]] (NR)
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