Art. 5º
- Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei 12.086, de 6/11/2009, em cada Quadro, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção na Lei 12.086, de 6/11/2009.
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Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 79 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)