Art. 1º
- A Lei 12.869, de 15/10/2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:
Lei 12.869, de 15/10/2013, art. 5º-A (Administrativo. Loteria. Caixa Econômica Federal – CEF. Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico) [Art. 5º-A - São válidas as outorgas de permissão lotérica e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concederam prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáticas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput quando tiver havido rescisão contratual por comprovado descumprimento das cláusulas contratuais pelo permissionário lotérico.]
[Art. 5º-B - Aplica-se a renovação automática prevista no art. 5º-A às demais permissões lotéricas celebradas até a data de publicação desta Lei após a data final de vigência, inclusive quando decorrente de renovação automática prevista no respectivo contrato.]
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