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Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Efetivado o parcelamento, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de pelo menos uma parcela, após a data de vencimento da última parcela contratada, implicará a rescisão imediata do parcelamento com a antecipação do vencimento do saldo a pagar para a data da rescisão, vedado o reparcelamento, e a remessa do saldo do débito para inscrição em dívida ativa da União.

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