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Lei 10.213, de 27/03/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Quando houver a inclusão de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa, o preço inicial não poderá ser elevado até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os produtos novos incluídos na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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