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Lei 10.213, de 27/03/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A partir de 19/12/2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A partir de 19/12/2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços, as regras definidas nesta Lei.]

Parágrafo único - Não serão permitidas elevações de preços de medicamentos durante o período compreendido entre os dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.

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