Art. 22
- No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei 3.890-A/1961, da Lei 8.666/1993, da Lei 8.987/1995, da Lei 9.074/1995, e da Lei 9.427/1996, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27/05/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Eliseu Padilha - Raimundo Brito - Paulo Paiva - Luiz Carlos Mendonça de Barros - Luiz Carlos Bresser Pereira
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Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos. CF/88, art. 175)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos. CF/88, art. 175)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)