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Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Lei 10.433, de 24/04/2002)

Lei 10.433, de 24/04/2002, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Observado o disposto no art. 10, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1º - Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º - A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral, será realizada a preços determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º - O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses.]

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