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Lei 8.864, de 28/03/1994, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2º desta lei.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime desta lei.

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