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Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

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