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Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 22

Artigo22

Art. 22

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/96).

Redação anterior: [Art. 22 - A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$ 100.000,00 para cada um dos beneficiados.]

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