- Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 7.798, de 10/07/89, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.
§ 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-lei 1.950, de 14/07/82, art. 10, § 2º, e Lei 6.404, de 15/12/76, art. 243, §§ 1º e 2º).
STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. IPI. Cigarros. Alíquotas específicas. Lei 7.798/1989, art. 1º, § 2º, «b». Legalidade dos atos infralegais. Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007. Violação ao CPC/73, art. 535. Inocorrência. Arts. 128, 459, 460, do CPC/73. Súmula 284/STF. Art. 2º, § 3º, da licc. Súmula 211/STJ. Violação ao art. 97, § 1º, II e IV, do CTN. Fundamentos constitucionais. Tema 324, da repercussão geral do STF. Razões de decidir que se aplicam, por similitude, ao caso concreto. Suspensão do processo até o julgamento daADI 395. Falta de pertinência entre as controvérsias. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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