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Lei 7.805, de 18/07/1989, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.

Parágrafo único - Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei 4.425, de 08/10/64.

STJ Responsabilidade civil. Reparação de danos. Empresas de extração de areia e seixo impactadas por construção de usina hidrelétrica. Atividade ilícita. Indenização. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. Lei 6.567/1978, arts. 1º e 6º. Lei 8.176/1991, art. 2º. Lei 9.314/1996, art. 3º. Mais detalhes

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STJ Competência. Extração ilegal de recursos minerais (areia). Rio de domínio da União. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 20, IX. Lei 7.805/89, art. 21. Mais detalhes

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STJ Competência. Meio ambiente. Extração de areia a céu aberto em leito de pequeno rio. Inexistência de crime federal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV. Lei 7.805/89, art. 21. Mais detalhes

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STJ Competência. Extração de minerais sem a devida autorização. Crime. Competência da Justiça Federal. Lei 7.805/89, art. 21. CF/88, arts. 20, IX e 109, IV. Precedente do STJ. Mais detalhes

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STJ Crime societário. Lavra clandestina. Lei 7.805/89, art. 21. Diretor-Presidente de empresa autuada. Denúncia. Mais detalhes

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