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Lei 5.126, de 29/09/1966, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O item XI do art. 1º da Lei 4.760, de 23/08/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.]
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