Carregando…

Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o imposto lançado no Registro do Imposto de Selo.

§ 1º - O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º - Os contribuintes declararão o valor do imposto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já