Carregando…

Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São obrigados a manter o Registro do Imposto de Selo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único - o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de imposto de Selo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já