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Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A complementação do imposto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 25.]]

§ 1º - Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º - A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Imposto de Selo ou por guia, como couber.

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