- Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 53 - As notas fiscais, que não satisfizerem a todas as exigências desta Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-la, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo único - A nota fiscal será também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e presa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no ] caput ] do artigo 54, quando o fato não ficar devidamente justificado.]
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