- É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:
I - a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto, de acordo com as normas desta lei, deva incidir sobre o todo;
II - a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Parágrafo único - No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de imposto, nota fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sobre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo, com descrição das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes a que se referem e fazendo remissão à nota global originariamente extraída.]
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