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Lei 4.330, de 01/06/1964, art. 0

Artigo0

LEI 4.330, DE 01 DE JUNHO DE 1964

(D. O. 15-06-1964)

(Revogada pela Lei 7.783, de 28/06/1989). (Revogada pela Medida Provisória 59, de 26/05/1989). Trabalhista. Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal (CF/67). Define crimes.

Atualizada(o) até:

Lei 7.783, de 28/06/1989, art. 18 (Revogação total).

Medida Provisória 59, de 26/05/1989, art. 17 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

Título I - Do Direito De Greve (Art. 1)

Capítulo I - Conceito e Extensão (Art. 1)
Capítulo II - Condições para o Exercício do Direito de Greve (Art. 6)
Seção I - Das Assembleias Gerais (Art. 6)
Seção II - Das Notificações (Art. 10)
Seção III - Da Conciliação (Art. 11)
Capítulo III - Das Atividades Fundamentais (Art. 12)
Capítulo IV - Do Exercício do Direito de Greve (Art. 17)
Capítulo V - Das Garantias dos Grevistas (Art. 19)
Capítulo VI - Da Ilegalidade da Greve (Art. 22)

Título II - Da Intervenção da Justiça do Trabalho (Art. 23)

Capítulo I - Do Dissídio Coletivo (Art. 23)
Capítulo II - Das Revisões Tarifárias e das Majorações de Preços (Art. 24)
Capítulo III - Da Cessação da Greve (Art. 25)

Título III - Da Infringência Disciplinar e da Infração Ilegal (Art. 27)

Capítulo I - Das Sanções Disciplinares (Art. 27)
Capítulo II - Dos Crimes e das Penas (Art. 29)

Título IV - Disposições Finais (Art. 31)

  • Retificado em 15/06/1964 e retificado em 19/06/1964.
Lei 7.783, de 28/06/1989 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade)

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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  • Retificado em 15/06/1964 e retificado em 19/06/1964.
Lei 7.783, de 28/06/1989 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade)