Carregando…

Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Mosto concentrado é o produto obtido por desidratação parcial de mosto não fermentado, tendo no mínimo a metade do peso composto de sólidos solúveis de uva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já