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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 125

Artigo125

Art. 125

- O IAPAS pode, antes de ajuizar a cobrança de dívida ativa, levar a protesto, para os efeitos do direito, o título dado em garantia de sua liquidação, ficando ressalvado que esse título será recebido [pro solvendo].

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