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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 100

Artigo100

Art. 100

- A inobservância do disposto nos artigos 98 e 99 constitui falta grave, com a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicável ao chefe do serviço do pessoal ou do órgão pagador, devendo a responsabilidade ser apurada mediante representação do IAPAS à Secretaria Geral do Ministério de que se tratar.

Parágrafo único - O recolhimento fora do prazo sujeita o responsável à multa de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre as importâncias retidas, cobrável mediante desconto em folha, por requisição do IAPAS, ou executivamente, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.

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