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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 83

Artigo83

Art. 83

- Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais de criação, depósitos, armazéns estações de estrada de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas ou outro qualquer logar onde possam existir animais ou despojos de animais a inspecionar.

Parágrafo único - Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio de força pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução deste regulamento.

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