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Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 55

Artigo55

Art. 55

- O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração científica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.

§ 1º - Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a esse fim.

§ 2º - Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.

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