Art. 2º
- As promoções para o preenchimento de vagas ao posto de Coronel das Armas, dos Quadros e dos Serviços de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento, a partir da turma de formação de 1997, inclusive. [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]
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