Art. 7º
- O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.372, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.]
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